29 jun Lei Anticorrupção – novo decreto regulamentador (Decreto nº 11.129/2022)
Em 18 de julho de 2022 entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, que atualizou as disciplinas regulamentadoras da
Lei Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013)
e revogou o Decreto anteriormente em vigor (Decreto nº 8.420/2015).
O Brasil adotou a posição política de implementar uma legislação anticorrupção alinhada às principais diretrizes normativas globais, com clara inspiração nas
regras do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)
americano e do
UK Anti-bribery Act
, britânico. Essas normas são especificamente dirigidas às pessoas jurídicas, estabelecendo sanções civis (multas pecuniárias) e administrativas (tais como a exigência de publicidade, a proibição de participação em licitações, ingresso em listas restritivas para contratação com o poder público etc.) às empresas envolvidas em casos de corrupção, inclusive quando digam respeito à administração pública de outros países. As pessoas físicas brasileiras que tenham praticado as infrações, por seu lado, estarão sujeitas à aplicação das penas cabíveis previstas na legislação criminal.
A norma anticorrupção brasileira determina que a responsabilidade da pessoa jurídica cujos executivos tenham se envolvido em crimes contra a administração pública é objetiva. Significa dizer que não é necessário aferir a existência de culpa para que a organização esteja sujeita às penalidades legais. No entanto, a norma também define certos elementos que atenuam a extensão da responsabilidade da empresa e, em síntese, são eles: a existência de um Programa de Integridade robusto, a presença de estrutura organizacional, processos e controles funcionais e efetivos, bem como o compromisso de reagir de forma espontânea, colaborativa e transparente às investigações, ressarcindo o produto do ato criminoso aos cofres públicos, caso tenha auferido benefícios diretos ou indiretos.
A legislação brasileira prevê ainda a possibilidade de a pessoa jurídica propor um acordo de leniência, através do qual as penas pecuniárias são reduzidas e sanções administrativas são aliviadas, em troca de cooperação e de comprovações sistemáticas de aplicação das diretrizes de um programa de integridade de grande densidade.
Fica claro que uma empresa que se veja envolvida em atos de corrupção estará sujeita a um escrutínio severo por parte do Poder Público, por anos a fio, nos termos da lei, ainda que um acordo de leniência tenha sido firmado… Mas o mais doloroso impacto para a organização virá, sem dúvidas, de graves adversidades em termos reputacionais e seus desdobramentos no ambiente de negócios. Perda de contratos, danos às marcas e à imagem corporativa, mídias negativas persistentes e tratamento restritivo em suas cadeias de suprimentos, é o mínimo que se espera. E pode ser devastador.
Por conseguinte, é fundamental para a organização que suas políticas, práticas operacionais, controles e estruturas corporativas realmente operem para inibir ações criminosas desta natureza, com a devida prestação de contas por parte de profissionais envolvidos em todas as etapas dos respectivos processos (accountability). Em certa medida, estes são ingredientes de uma fórmula efetiva de governança corporativa.
Importante dizer que, mesmo em um ambiente corporativo com elevados padrões de governança e conformidade, não há garantias de que não haverá desvios criminosos, como os disciplinados pelas normas anticorrupção… Mas certamente que a probabilidade de ocorrências dessa espécie será bem menor e, caso venham a se materializar, a empresa estará muito mais preparada para responder aos seus efeitos, além de poder propor e se beneficiar de um acordo de leniência. Vale a pena o investimento!
Num olhar externo, é igualmente importante que a pessoa jurídica disponha de mecanismos que permitam avaliar o comportamento de terceiros presentes em suas cadeias de suprimentos, no relacionamento com a administração pública e autoridades, de modo a proteger ao máximo os valores e recursos da organização e resguardar estrita conformidade com suas políticas. Há informações públicas disponíveis a este respeito no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), além de inúmeras outras fontes de informação.
Para estes fins, é inestimável a contribuição de
práticas de diligência ético-reputacional de contrapartes de negócios
, tais como o
background check de fornecedores
,
Know Your Customer – KYC para clientes
,
Know Your Employee – KYE de administradores e gestores
, o monitoramento regular de compliance dos parceiros mais críticos de negócios, dentre outras. Mais um investimento que certamente se paga!
Considere este momento de entrada em vigor do novo decreto regulamentador da lei anticorrupção brasileira (Decreto nº 11.129/2022) para reavaliar a aderência da política de integridade de sua empresa à legislação, bem como para revisitar seus processos, controles e outras práticas, inclusive no que diz respeito aos terceiros presentes na cadeia de valor. Com poucos recursos, pode-se alcançar índices elevados de governança!
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